Decisões que seguem uma prisão em flagrante ocorrem em um prazo extremamente curto, como o Doutor Valdemir Ferreira Santos destaca ao abordar o controle judicial imediato. Entre a captura e a primeira análise de um magistrado, existe uma janela estreita, contada em horas, dentro da qual o Estado precisa justificar a restrição de liberdade imposta a alguém ainda presumidamente inocente.
O flagrante é ato administrativo praticado pela autoridade policial, e não decisão judicial. A validade da prisão depende de exame posterior feito por quem julga, com apoio no auto lavrado na delegacia e no contato direto com a pessoa detida. A lógica do sistema criminal brasileiro atribui ao juiz o papel de filtro entre a atuação policial e a manutenção do encarceramento.
A comunicação da prisão em até vinte e quatro horas
O Código de Processo Penal determina comunicação imediata da prisão ao juízo competente, ao Ministério Público e à família do detido ou à pessoa por ele indicada. O auto de prisão em flagrante precisa ser encaminhado no prazo de vinte e quatro horas, acompanhado da nota de culpa entregue ao preso, com o motivo da captura e a identificação dos responsáveis.
Sob o entendimento de Valdemir Ferreira Santos, o prazo curto não é formalidade burocrática, porque toda hora de privação de liberdade sem controle judicial representa risco concreto de ilegalidade. A ausência de defensor constituído impõe a atuação da Defensoria Pública, de modo que ninguém chegue à primeira audiência sem assistência técnica qualificada e sem conhecer o teor da acusação que motivou a detenção.
O que a audiência de custódia verifica?
A apresentação pessoal do detido ao juiz ocorre dentro do mesmo prazo de vinte e quatro horas e tem objeto delimitado. O ato não discute culpa nem antecipa o mérito da acusação, e sim examina a legalidade da prisão, as condições em que ela se deu e a eventual ocorrência de maus-tratos durante a abordagem ou a custódia policial.

Como observa Valdemir Ferreira Santos, o contato direto revela informações que nenhum documento transmite, como sinais físicos de violência e condições pessoais relevantes para a decisão. Relatos de agressão geram encaminhamento a exame de corpo de delito e comunicação aos órgãos de controle, providência independente do desfecho dado à prisão naquele momento.
Relaxamento, liberdade provisória ou conversão em preventiva
Três caminhos se abrem ao final da audiência. A prisão ilegal é relaxada de imediato, sem discussão sobre a gravidade do fato. Sendo legal o flagrante, o juízo avalia se a liberdade provisória atende ao caso, com ou sem fiança, ou se estão presentes os requisitos legais que autorizam a conversão em prisão preventiva por tempo indeterminado.
A preventiva exige indício suficiente de autoria, prova da existência do crime e perigo concreto gerado pela liberdade, ligado à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Gravidade abstrata do delito, isoladamente, não sustenta a medida. Em linha com o que alude o Doutor Valdemir Ferreira Santos, a decretação depende de fundamentação específica, revista periodicamente a cada noventa dias enquanto durar a medida.
Medidas cautelares diversas da prisão
Entre soltar sem qualquer condição e manter alguém encarcerado, existe uma faixa intermediária pouco conhecida fora do meio jurídico. A legislação prevê comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica, fiança e suspensão do exercício de função pública, entre outras providências aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a necessidade verificada no caso.
Na concepção do Doutor Valdemir Ferreira Santos, a preventiva deve funcionar como última alternativa, adequada apenas quando nenhuma medida menos gravosa se mostrar suficiente para o caso concreto. A escolha considera a gravidade do fato, as circunstâncias da prisão e as condições pessoais do investigado, como vínculo com o distrito da culpa e ocupação lícita, sempre com decisão fundamentada e sujeita a revisão pelo tribunal.

